quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Veja a terceira matéria que realizamos para a revista Enfoque onde abordamos o Ressarcimento do ICMS da Substituição Tributária
Tecnal12:35 0 comentários


Percebendo que os Contribuintes começaram a ficar insatisfeitos com o Modelo de Regime adotado para os produtos com grande giro e, uma vez que a discrepância do preço de venda entre redes de Supermercados e Padarias era grande e o valor da Pauta Fiscal atribuído a estes produtos ficava muito superior ao valor efetivo da venda nas grandes redes, o Estado de São Paulo através do DEAT 288/96 regulamentou pela primeira vez o ressarcimento do ICMS retido à maior em virtude da ST.

No ano seguinte, aplicando algumas correções de regras, criando a média ponderada móvel para efeito do controle do Estoque e estipulando novos layouts foi publicado o DEAT 15/97, que foi a segunda regulamentação para a recuperação do Imposto.

Depois de 2 anos trabalhando sobre o ressarcimento, os problemas levantados e apurados e visando uma harmonização para todos os contribuintes, foi Publicada a Portaria CAT 17/99, que, apesar de mais complexa, é mais eficiente e funcional e permeia até os dias atuais o ressarcimento da ST. Não mais, desde Dezembro de 2008, para o valor retido à maior, mas sim para as saídas interestaduais, exportações, saídas com isenção ou não incidência e fatos geradores não realizados com as mercadorias sujeitas ao regime da Substituição Tributária.

A CAT 17/99 possui quatro obrigações acessórias que devem ser cumpridas, sendo: Modelo 3 – Controle de Estoque das Mercadorias – Relatório no qual são informadas todas as movimentações de entradas e saídas que movimentam o estoque do contribuinte, suas quantidades e valores de bases de cálculo.

Talvez esta seja a maior dificuldade dos contribuintes ao tentar gerar ou conferir o relatório, pois procuram informações constantes das notas de saída, que não são apontadas no relatório. Outra dificuldade, claro, é o cálculo da média ponderada móvel da base de retenção do estoque e todas as particularidades envolvidas em cada tipo de operação que alimentam, ou não este cálculo.

Modelo 1 – Saldo a ser Ressarcido – Relatório Resumo com o valor do crédito total, por alíquota, a ser ressarcido ao contribuinte.

É importante salientar que no Modelo 3 não existe um valor de ressarcimento para os produtos e por isso não é possível somar os valores para imputar no Modelo 1, que deve ser calculado separadamente.

Capa do Arquivo Magnético – Total das linhas para cada registro informado no Arquivo Magnético.

Arquivo Magnético – Com formato específico determinado pela portaria CAT 63/09 que contém todas as informações exigidas pela Portaria e é fundamental para que o Fiscal possa analisar e conferir os resultados entregues no Modelo 1.

Depois de observadas e atendidas todas as obrigações acessórias, o contribuinte tem duas possibilidades, utilizar o valor apurado direto em sua conta gráfica, com lançamento na GIA sob o título de “Outros Créditos – CAT 17/99”, ou, em caso de saldo credor, apresentação da documentação ao Posto Fiscal responsável para compra de mercadorias, ou solicitação de crédito em conta corrente.

A TECNAL possui o Sistema RIST, que faz o cálculo do ressarcimento e emite todas as obrigações acessórias para o Pedido junto ao Posto Fiscal, ou guarda para posterior fiscalização. Só em 2013 já são mais de R$ 30.000.000,00 ( Trinta Milhões de Reais ) recuperados e homologados para os nossos quase 300 Clientes.

Existe, também, a possibilidade de solicitação de Regimes Especiais para a compensação dos créditos, seja para pagamento das Guias de Recolhimento nas Compras Interestaduais ( Artigo 426-A do RICMS – SP), seja para pedido imediato dos valores para aquisição de mercadorias sem a necessidade de prévia validação do arquivo, chamado de “Fast Track”. Lembrando que independente do uso do regime, as obrigações acessórias são obrigatórias. É fundamental entender que para as saídas interestaduais e fatos geradores não realizados, cuja aquisição foi feita de outra Unidade da Federação, o Estado de São Paulo não devolve na totalidade o valor pago anteriormente e, a partir de Janeiro de 2013, com a Resolução 13/2012, essa parte aumentou ainda mais, mas esse assunto fica para a próxima edição.

0 comentários

Postar um comentário