Os empreendedores devem ficar atentos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), cuja alíquota varia de produto para produto e de Estado para Estado.
O Brasil, como imaginado é um dos países com maior carga
tributária do mundo, com isso se torna uma das mais complexas estruturas de
arrecadação dos mesmos, tanto federais, quanto estaduais e municipais. Ao abrir
novos negócios ou diversificar os que já existem, os empreendedores devem ficar
mais que atentos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) , cuja
alíquota varia de produto para produto e de Estado para Estado.
Como forma de combater a sonegação e a informalidade das
empresas, os Estados criaram, entre as décadas de 70 e 80, a regra da
Substituição Tributária, ou ICMS-ST. Em 1993, essa norma passou a fazer parte
da Constituição por meio de uma emenda, sendo então adotada por todas as
unidades da federação.
Mas afinal o que é?
"A Substituição Tributária é quando o Estado cobra o imposto da venda do comerciante antes, ou seja, no momento em que a mercadoria sai da indústria", explica o juiz José Roberto Rosa, do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo. "Somente a lei pode colocar um produto sob a substituição tributária", acrescenta.
Isso faz do varejista o contribuinte substituído, porque foi
substituído pela indústria ou pelo atacadista. Já o contribuinte substituto
será o receptor do dinheiro na fonte, que é a indústria ou atacadista.
A taxa de imposto sobre os produtos das empresas que não se
enquadram no regime do Simples Nacional varia, mas geralmente fica em torno de
18%. "O comerciante paga 18%, sobre a diferença da venda e do valor da
compra", esclarece José Roberto.
A polêmica em torno do ICMS-ST vem das empresas que se
enquadram no Simples Nacional - um regime diferenciado de arrecadação, cobrança
e fiscalização de tributos aplicável às micro e pequenas empresas. O ICMS dessa
categoria varia de 1,25% a 3,95%, dependendo da taxa de faturamento da empresa.
Mas, por meio da Substituição Tributária, as empresas do
Simples pagarão a mesma taxa que as demais. "Entretanto, não será sobre o
faturamento e, sim, sobre a margem, que é a diferença do preço presumido de
venda e do preço de venda da indústria", distingue o juiz.
É o governo quem define de quanto será o imposto incidente
sobre cada produto no varejo. "Uma tabela foi criada pelo governo para
determinar o preço de mercado", conta Chapina. Segundo o juiz do TIT, a
lista é feita por meio de uma pesquisa de mercado. "A pesquisa é feita
pela Fazenda, mas também pode ter a participação de entidades representativas
dos setores. Em São Paulo, por exemplo, as entidades mais consultadas por serem
consideradas idôneas e eficazes são a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
(Fipe) e a Fundação Getulio Vargas (FGV)", diz.
Entenda a obrigatoriedade:
As empresas do Simples devem ficar atentas à obrigatoriedade do imposto para cada tipo de produto. "Ele não é opcional, é compulsório. Quando o Estado coloca o produto no segmento do ST, toda a cadeia produtiva é obrigada a cumprir", alerta José.
Entenda a obrigatoriedade:
As empresas do Simples devem ficar atentas à obrigatoriedade do imposto para cada tipo de produto. "Ele não é opcional, é compulsório. Quando o Estado coloca o produto no segmento do ST, toda a cadeia produtiva é obrigada a cumprir", alerta José.
Entretanto, há a possibilidade de estorno. "Se o
imposto foi cobrado na fonte, a possibilidade ressarcimento existe se não
acontece a venda - por causa de furto, ou algum incidente impeditivo. A própria
Constituição garante que o comerciante receba de volta. Outra possibilidade de
estorno é se a venda ocorrer para uma empresa de outro Estado", explica o
juiz.
Fonte: Portal Terra
O que muitos empreendedores não sabem, é que há a possibilidade de ressarcimento. Existem softwares específicos para isso, e a Tecnal é pioneira no ramo.
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Fonte: Portal Terra
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