Em 2012, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
aprovou a regulamentação da Resolução n° 13 do Senado, que pretende encerrar de
vez a denominada "guerra dos portos". Essa medida começará a valer
agora, neste ano.
A proposta unificou em 4% a alíquota interestadual do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre bens
que tenham conteúdo importado superior a 40%. Tal resolução tenta coibir a
prática adotada por alguns Estados de dar incentivo de ICMS para bens que
ingressam no país pelos seus portos.
Um ponto importante que ficou esclarecido envolve produtos
que tenham passado por algum tipo de industrialização no Brasil. O que ficou
acertado é que o remetente da mercadoria será responsável por declarar o
percentual de importação do produto e recolher o ICMS devido.
Os artigos sem similar nacional pagarão o ICMS normal, de 7%
a 12%, conforme lista a ser divulgada pela Câmara de Comércio Exterior (Camex).
Se o produto estiver fora da lista, o imposto passa a ser de 4%.
Para o melhor entendimento dos envolvidos foi publicado no DOU
de novembro de 2012 as informações sobre os CSTs:
Altera o Convênio
s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação
Tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de
2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resolução do Senado Federal nº 13, de
25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A Tabela A - Origem da Mercadoria ou
Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF passa a viger com a seguinte redação:
"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no
código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a
indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação
superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade
com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as
Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior
ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional,
constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar
nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".
Cláusula segunda A Nota Explicativa do Anexo Código de
Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, fica acrescida
dos itens 2 e 3 com as seguintes redações, numerando-se o item já existente
para item 1:
“2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e
5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ.
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de
Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6
e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12,
os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2013.
Fonte: Valor Econômico
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