Foi publicada em 27/12/2012, a Portaria CAT n° 165/2012 (DOE
de 26/12/2012), onde altera a Portaria CAT 118/10, que trata da apuração,
apresentação de informações e de documentos, relativos a crédito acumulado de
ICMS. As disposições da Portaria CAT nº 118/2010, que anteriormente
contemplavam o crédito acumulado gerado entre os períodos de abril/2010 e
dezembro/2012, passam a se aplicar em relação ao crédito acumulado gerado no
período de abril/2010 a dezembro/2013.
Você perceberá a seguir, a importância da contratação do WebDCA,
produto da TECNAL que atende a Portaria CAT 83/09, que regulamenta a
recuperação do ICMS de forma digital e também a Portaria CAT 207/09, para os
contribuintes que tem até 100.000 UFESPs para recuperar por mês (Neste caso, o
Estado devolve 90% do valor).
A autorização para apropriação do crédito acumulado nos
termos da Portaria CAT nº 118/2010 será limitada ao valor apurado pelo fisco ou
ao requerido, o que for menor, observados os seguintes percentuais
Artigo 6º - A autorização para apropriação do crédito
acumulado nos termos desta portaria será limitada ao valor apurado pelo fisco
ou ao requerido, o que for menor, observados os seguintes percentuais: (Redação
dada ao artigo pela Portaria CAT-165/12, de 26-12-2012; DOE 27-12-2012;
produzindo efeitos a partir de 01-01-2013.
I – 90% do crédito gerado no período de abril de 2010 a
abril de 2013;
II – 70% do crédito gerado no período de maio de 2013 a
agosto de 2013;
III – 50% do crédito gerado no período de setembro de 2013 a
dezembro de 2013.
Parágrafo único – O valor restante será autorizado após o
acolhimento do arquivo digital elaborado nos termos da Portaria CAT-83/09, de
28-04-2009, ou da Portaria CAT-207/09, de 13-10- 2009.
Quer entender mais sobre a nova Portaria? Acesse este link,
clique em Portarias CAT 2012 e em seguida, 165, de 26-12.
Fonte: Secretaria da Fazenda, SP.
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