Desde terça-feira (14) o comércio eletrônico no Brasil passa
a ter regras mais rígidas. Nesta data, entra em vigor o Decreto Federal
7.962/13, que traz inovações relevantes para as vendas online. Os sites de
compra coletiva também foram atingidos pelo decreto. Agora, dentre outras
obrigações impostas ao fornecedor, os sites devem disponibilizar, em local de
destaque e de fácil visualização, o nome da empresa e número do CNPJ, ou do CPF
(caso a venda seja feita por pessoa física), além do endereço físico e
eletrônico do fornecedor.
Pela primeira vez, foram criadas regras específicas para
ofertas em sites de compras coletivas. "De acordo com o Decreto, esses
sites deverão informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do
contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação
do fornecedor responsável pelo site, bem como a do fornecedor do produto ou
serviço ofertado", destaca o advogado Thiago Mahfuz Vezzi, especialista em
relações de consumo do escritório Salusse Marangoni Advogados.
O fornecedor deve, ainda, apresentar o sumário do contrato
antes de sua celebração, bem como disponibilizá-lo ao consumidor em meio que
permita sua conservação e reprodução. "O sumário executivo é uma tendência
no comércio. Ele deixa mais perceptível ao consumidor as cláusulas restritivas
de direito, mostra os riscos e o que o consumidor deve fazer em cada situação.
Nos Estados Unidos ele já é amplamente utilizado e os clientes, em muitos
casos, são obrigados até mesmo a rubricar o sumário para mostrar que estão a
par de seus direitos", explica o advogado Vinicius Zwarg, do escritório
Emerenciano, Baggio e Associados.
Para Zwarg, o decreto não era necessário, porém é positivo
por reforçar pontos que já estavam previstos no CDC. "O decreto repete o
que já estava previsto. Somente o Código de Defesa do Consumidor, com uma
interpretação adequada, já seria suficiente", explica. Ele observa, porém,
que o Decreto antecipa em alguns pontos o que está sendo discutido na revisão
do CDC.
Um dos pontos que Decreto reforça o direito previsto Código
de Defesa do Consumidor é a determinação que o fornecedor informe, de forma
clara e ostensiva, os meios para o exercício do direito de arrependimento pelo
consumidor. Sobre esse ponto, o advogado Thiago Vezzi afirma que há uma
inovação. "O decreto determina que o exercício do direito de
arrependimento deve ser comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição
financeira ou à administradora do cartão de crédito, para que a transação não
seja lançada na fatura do consumidor, ou que seja efetivado o estorno do valor
no caso de o lançamento na fatura já ter sido feito", explica Vezzi.
O direito de arrependimento, principalmente nas situações
mencionadas, não pode ser visto como uma garantia de satisfação ou
arrependimento do consumidor. "Seria salutar se constasse no Decreto um
rol de produtos e serviços a que não se daria o direito de arrependimento. Da
forma como restou delineado, o Decreto poderá dar ensejo a pedidos de
cancelamentos de compras nas mais diversas hipóteses, ainda que o consumidor
tenha acessado todas as informações exigidas pelo CDC e não tenha sido
submetido a nenhum tipo de pressão para realizar a compra de sua residência -
hipóteses em que, a rigor, não deveria ser aplicado tal direito", diz ele.
Em artigo publicado na ConJur, os advogados Renato Opice
Blum e Caio César Carvalho Lima, afirmam que "a contratação eletrônica não
é apenas aquela processada pela internet, mas também por qualquer outra forma
que se utilize de meios eletrônicos, como telefone, terminais de
autoatendimento ou até mesmo aquisições realizadas pela televisão, como compra
de filmes, por exemplo".
Fonte: JusBrasil
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